INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 8º e 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º- A Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....................................................................................
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§5º Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de ente da Federação, o estado, Distrito Federal ou município deverá participar como interveniente e seu representante também assinará o termo de convênio.
"Art. 2º .....................................................................................
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§1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§7º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho, de que tratam o "caput" e o §1º deste artigo, projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação.
§8º Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto se faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§1º e 7º, conforme o caso.
"Art. 7º .....................................................................................
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VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, que se estende ao interveniente na ocorrência da hipótese discriminada no §5º do art. 1º desta Instrução Normativa;
Art. 2º- A Instrução Normativa nº 1, de 4 de maio de 2001, desta Secretaria, passa a vigorar com as seguintes inclusões de parágrafos, em seus arts. 3º e 7º:
"Art. 3º .....................................................................................
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§3º Os órgãos ou entidades federais transferidores de recursos devem verificar a situação de adimplência de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo em relação ao ente da Federação beneficiário do convênio, bem como de seu respectivo órgão ou entidade dependente com que o ajuste ou acordo para transferência haja sido diretamente formalizado.
"Art. 7º .....................................................................................
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Parágrafo único. O extrato de que trata o "caput" deste artigo deve ser assinado e datado pelo gestor responsável por sua extração e tem prazo de validade de trinta dias, contados a partir da data de assinatura.
Art. 3º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA
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