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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1999

  

Altera a redação dos incisos III e IV do artigo 18 da Instrução Normativa n.º 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.

  

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 9.º e 28 do Anexo I ao Decreto n.º 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve:

 Art. 1° Os incisos III e IV do artigo 18 da Instrução Normativa n.º 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art.18.................................................................................................................................”

 III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado, os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha;

 IV - pertencendo o convenente à administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal, em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha ou, ainda, nos bancos oficiais estaduais, salvo legislação específica disciplinando diferentemente. ..."

 Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

EDUARDO AUGUSTO DE ALMEIDA GUIMARÃES

 

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