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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2002

 

 

 

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 8º e 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º -  Os arts. 1º, 7º, 8º, 15, 23, 26 e 28 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"...Art. 1º ..................................................................................

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§1º ............................................................................................

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XI - objeto - o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

XII - meta - parcela quantificável do objeto. ..."

"...Art. 7º ..................................................................................

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III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

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VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§2º e 3º do art. 21;

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XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio; ..."

"...Art. 8º ..................................................................................

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II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

III - aditamento com alteração do objeto; ..."

".Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

"..Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução. ..."

".Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste.

Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. ..."

"...Art. 28. ................................................................................

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§5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. ..."

Art. 2º -  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

    Legislação compilada por FAF Consultorias - www.conveniosfederais.com.br



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Altera os arts. 1º, 7º, 8º, 15, 23, 26 e 28 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.
Altera a recelebração de convênios de natureza financeira.