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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

Altera a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 9º e 28 do Anexo I, ao Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de Janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar acrescido de parágrafos, os 9º e 10, como segue:

"Art.2º ........................................................................................

§9º - O pré-projeto de que trata o parágrafo 8º deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente.

§10 - Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a garantir harmonia entre a execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo federal."

Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica."

Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 19 de abril de 1993, desta Secretaria.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

 

    Legislação compilada por FAF Consultorias - www.conveniosfederais.com.br



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