INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
Altera a redação do §2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL , no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 8º e 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.782, de 5 de abril do corrente ano, resolve:
Art. 1º O §2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º ........................................................................................
§2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA
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