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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001

 

 

 

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 8º e 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.782, de 5 de abril do corrente ano, e considerando o disposto no §1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto do corrente ano, resolve: 

Art. 1º O inciso IV do art. 18 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 18. ................................................................................

............................................................................................. 

IV - quando o convenente integrar a administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, os recursos serão depositados e geridos, a seu critério, alternativamente: 

I - no Banco do Brasil S/A; 

II - na Caixa Econômica Federal; 

III - em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; 

IV - em instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.  

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

    Legislação compilada por FAF Consultorias - www.conveniosfederais.com.br



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Altera a redação do inciso IV do art. 18 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.