INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2001
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 8º e 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.782, de 5 de abril do corrente ano, e considerando o disposto no §1º do art. 4º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto do corrente ano, resolve:
Art. 1º O inciso IV do art. 18 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. ................................................................................
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IV - quando o convenente integrar a administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, os recursos serão depositados e geridos, a seu critério, alternativamente:
I - no Banco do Brasil S/A;
II - na Caixa Econômica Federal;
III - em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional;
IV - em instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA
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