LEI Nº 11.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.


                                                                                                                                Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração                                                                                                                                 e execução da Lei Orçamentária de 2008 e                                                                                                                                 dá outras providências.

Nota da FAF Consultorias: Só estão incluídos os artigos que dizem respeito direta ou indiretamente à gestão de convênios, sendo acrescido também por nós os negritos e as chamadas com destaque em vermelho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2008, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e

IX - as disposições gerais.

[...]

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
[...]


DEFINIÇÕES


VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1o do art. 9o desta Lei.

[...]

SISTEMA DE CONVÊNIOS


Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

§ 1º Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.

§ 2º No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, o concedente deverá manter atualizados e divulgar na internet os dados referentes à execução física e financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo valor seja superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993, podendo a referida atualização ser delegada ao convenente.

[...]

Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:


VEDAÇÕES


[...]


CLUBES E ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES


VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;


CONSULTORIAS


VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica;
[...]


PAGAMENTO DE DIÁRIAS


X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.

[...]


Seção III
Das Transferências para o Setor Privado


Art. 35. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

“Lei 4.320 - Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.”

“Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.”


INSCRITAS NO CNAS


I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

“CF - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


“Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.”


O S C I P


IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 36. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput deste artigo, no inciso I do art. 39 desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

“ Lei 4320 – Art.12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.”


ESCOLAS DA COMUNIDADE


I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;


AÇÕES DE SAÚDE


III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;


CONTRATO DE GESTÃO


IV - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;


CONSÓRCIOS PÚBLICOS


V - consórcios públicos legalmente instituídos;


O S C I P


VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;


PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA


VII - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;


ATIVIDADES ESPORTIVAS


VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público; ou


ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


IX - de atendimento direto e gratuito ao público, que exerçam atividade de natureza continuada na área de assistência social e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, exclusivamente para destinação dos recursos na forma prevista na alínea "d" do inciso II do art. 39.


O N G - AUTORIZAÇÃO PARA DESPESA DE CAPITAL


Art. 38. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei no 4.320, de 1964.


O N G - OBRIGAÇÕES


Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 35, 36, 37 e 38 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 37 desta Lei, exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente;

c) reformas e conclusão de obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original; ou

d) (VETADO)

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
POSSE DA DIRETORIA


IV - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;


SISTEMA DE CONVÊNIOS
GECONV EXECUTA


VI - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; e

PRESTAÇÃO DE CONTAS


VII - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação.


DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE – ANO ANTERIOR


§ 1º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

§ 2º A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.

§ 3º Não se aplica a exigência constante do inciso V deste artigo quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da legislação pertinente.

EMENDAS PARLAMENTARES


§ 4º A alocação de recursos para despesas de que trata este artigo, por meio de emendas parlamentares, dependerá ainda da observância de normas regimentais do Congresso Nacional sobre a matéria, em especial quanto à explicitação, na justificação da emenda, do nome da entidade que atenda às disposições do inciso I, o número do CNPJ, o endereço, o registro no CNAS, quando couber, e o nome e o CPF dos seus dirigentes ou responsáveis.


O N G - PARENTES


§ 5º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.

§ 6º O Poder Executivo disponibilizará na internet banco de dados de acesso público para fins de consulta aos recursos do Orçamento da União destinados às entidades privadas, contendo, no mínimo, órgão concedente, unidade de federação, nome da entidade, número de inscrição no CNPJ, objeto, valores e datas da liberação.

CONTRAPARTIDA PARA TODOS


Art. 40. Será exigida contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 35, 36, 37 e 38, de acordo com os percentuais previstos no art. 43 desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.


REDUÇÃO DA CONTRAPARTIDA PELO ORDENADOR


§ 1º A exigência de contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão responsável pela execução dos respectivos programas, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.


ISENÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE COM REGISTRO NO CNAS


§ 2º A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.

§ 3º O ato a que se refere o § 1º deste artigo levará em consideração diretrizes do órgão colegiado ou conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

Art. 41. É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 42. Nenhuma liberação de recursos, a serem transferidos nos termos desta Seção, poderá ser efetuada sem o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI.


Seção IV
Das Transferências Voluntárias

 

COMPROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA


Art. 43. As transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.


§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;

b) 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste; e

c) 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais; e

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e na Região Centro-Oeste; e

b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.


REDUÇÃO DA CONTRAPARTIDA


§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos I e II deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União:


DOAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL


I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;


BOLSÕES DE POBREZA


II - beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza, assim identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que fará publicar relação no Diário Oficial da União;
III - destinarem-se:

ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMBATE Á FOME
ASSENTAMENTOS – FINANCIADOS COM RECURSOS DO MDS


a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;


AÇÕES DE DEFESA CIVIL (CALAMIDADE)


b) a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da ocorrência do desastre;


PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA


c) ao atendimento dos programas de educação básica;


SEGURANÇA PÚBLICA


d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;


VÁRIOS PROGRAMAS DE GOVERNO


e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, ações do Proágua Infra-estrutura, regularização fundiária, defesa sanitária animal e com a defesa sanitária vegetal;


AÇÕES DO PAC


f) ao atendimento das programações de que trata o art. 3o desta Lei, bem como das relativas ao PAC; e


AÇÕES EM FAVOR DA MULHER


g) ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher;


ATÉ 25.000 + IDHM, etc.


IV - para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; ou


QUILOMBOS, CIGANOS E INDÍGENAS


V - beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União.

AMPLIAÇÃO DA CONTRAPARTIDA


§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1º, incisos I e II deste artigo, poderão ser ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem desenvolvidas, ou para atenderem condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.


LICITAÇÃO - PREGÃO


§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à licitação, contratação, execução e controle, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.


TRANSPARÊNCIA
GECONV EXECUTA


§ 5º O Poder Executivo, para fins de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização de recursos da União transferidos voluntariamente a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas, disponibilizará na internet:

I - exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais;

II - formulários e procedimentos necessários às várias etapas do processo de transferência, especialmente na prestação de contas; e

III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados de forma a orientar a celebração dos convênios e ajustes similares.


DIVULGAÇÃO DAS NORMAS
GECONV EXECUTA


§ 6º O Poder Executivo deverá, no prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar na internet instruções para a celebração de convênios e instrumentos congêneres e para a prestação de contas relativas a transferências voluntárias e para o setor privado, observadas as demais normas desta Lei.


ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO OU USAR O C A U C


Art. 44. A demonstração por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.

§ 1º O concedente comunicará ao convenente e ao Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer situação de não regularidade relativa a prestação de contas de convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de regularização em um período de até 30 dias.


DIVULGAR EXIGÊNCIAS - STN
GECONV EXECUTA


§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.


REGISTRO NO SIAFI E CERTIDÃO DO CAUC
GECONV EXECUTA


Art. 45. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.

“LC 101/00 – Art. 25, §3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.”


PODE EMPENHAR E ASSINAR CONVÊNIO MESMO QUE HAJA INADIMPLÊNCIA


§ 1º A exigência da regularidade junto ao CAUC, antes da liberação dos recursos, não impedirá a emissão de nota de empenho e a assinatura do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 46. Os órgãos concedentes deverão:


DIVULGAR CRITÉRIOS - CONCEDENTE


I - divulgar pela internet:

a) até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2008, o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

DENÚNCIA
GECONV EXECUTA


b) os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e


RELAÇÃO DOS CONVÊNIOS


c) as informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito;


GECONV EXECUTA


II - viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de liberação de recursos;

III - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal;

IV - verificar a implementação das condições previstas nesta Seção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que ateste o seu cumprimento e os correspondentes documentos comprobatórios;

“Lei 10.180/01, art. 35, § 1º - Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado.”

GECONV EXECUTA


V - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos; e


GECONV EXECUTA
CLÁUSULA OBRIGATÓRIA


VI - exigir dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando da formalização do instrumento de transferência voluntária, a inclusão da obrigação de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, os valores e as datas de liberação, a finalidade e o objeto.

Art. 47. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2008, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão oficial de imprensa e na internet, dos critérios de distribuição dos recursos.

Art. 48. Nos empenhos da despesa referentes a transferências voluntárias, constarão o Município e a unidade da federação beneficiados pela aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Nos empenhos cuja especificação do beneficiário se dá apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a caracterização do município beneficiado será feita automaticamente no SIAFI, de modo a se ter sempre identificado o município convenente e o valor transferido.

Art. 49. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 113 desta Lei.


CUMPRIR LIMITES SAÚDE E EDUCAÇÃO


Art. 50. É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados, Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.

Art. 51. Não se consideram como transferências voluntárias a destinação de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, ou o bem gerado com a aplicação dos recursos incorpore ao patrimônio do concedente.

[...]


CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E
SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

 

Art. 101. O Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e

IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes situações, entre outras:

a) tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;

b) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; e

c) configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a administração pública.

§ 2º Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 3º A ausência de informações sobre contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a totalidade do respectivo subtítulo.

§ 4º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação nele prevista.

§ 5º As alterações do Anexo a que se refere o art. 10, § 2o, desta Lei, serão efetuadas por meio de decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se confirmaram e saneamento de irregularidades.

§ 6º A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 7º Os processos que tenham por objeto o exame de obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de irregularidades graves serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a garantir decisão que indique, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos ao erário, no prazo de até seis meses contado da comunicação prevista no § 5º do art. 102 desta Lei.

§ 8º Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 7o deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

§ 9º Após a apresentação das medidas corretivas pelo órgão ou entidade responsável, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão, no prazo de até três meses.

§ 10. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 7o e 9o deste artigo, o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.

§ 11. A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 12. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 13. Para fins do disposto no art. 10, § 2o, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1o de agosto de 2007, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2007.

§ 14. A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o subtítulo como irregular.

Art. 102. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2008, informações recentes sobre a execução física das obras que tenham sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º Das informações referidas no caput deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:

I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizada de acordo com a Lei Orçamentária de 2007;

II - sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço, nos quais foram identificadas irregularidades;

III - a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, na forma do § 5º deste artigo, acerca da paralisação cautelar da obra, com fundamento no art. 101, § 1o, inciso IV, desta Lei;

IV - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

V - o percentual de execução físico-financeira;

VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e

VII - a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.

§ 2º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de 2006 e o fixado para 2007, os projetos de grande vulto, a regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei Orçamentária de 2007, que não foram objeto de deliberação do Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.

§ 3º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1o deste artigo.

§ 4º O Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2007, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária de 2008.

§ 5º Durante o exercício de 2008, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15 (quinze) dias da constatação, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2008 e às alterações ocorridas nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das respectivas execuções.

§ 6º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.

§ 7º As unidades orçamentárias responsáveis por obras que constem, em dois ou mais exercícios, no anexo a que se refere o § 2º do art. 10 desta Lei devem informar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2008, as providências tomadas para sanar as irregularidades apontadas.

Art. 103. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2008, quadro resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2008.

[...]


CONTRATOS DE REPASSE


Art. 113. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 1º As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput deste artigo poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento.

§ 2º A categoria de programação específica de que trata o § 1o deste artigo poderá ser suplementada, observados os limites estabelecidos do texto da lei orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas administrativas.

GECONV EXECUTA

§ 3º As instituições de que tratam o caput deste artigo deverão disponibilizar, na internet, informações relativas à execução física e financeira, inclusive identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere.

Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.

§ 2º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo por parte dos convenentes ou executores somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou por outros meios que possam identificá-los; e

III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, a data e o valor do pagamento.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional integrará as informações de que trata o § 1o deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 5º Em programas de natureza assistencial de transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento.

§ 6º A exigência contida no inciso I do § 2o deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.


S I N A P I


Art. 115. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais informações na internet.

§ 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, para inclusão no SINAPI, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.

§ 3º Nos casos ainda não abrangidos pelo SINAPI, poderá ser usado, em substituição a esse Sistema, o Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil.

§ 4º As informações de que trata o § 2o deste artigo serão encaminhadas à Caixa Econômica Federal até o mês de junho.

§ 5º A Fundação Nacional de Saúde poderá utilizar sistema de custos próprio, baseado em coletas regionais periódicas, os quais serão informados à Caixa Econômica Federal para inclusão no SINAPI.

Art. 116. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

Art. 117. O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto no art. 2º, inciso I, da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro Informativo dos Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, do nome das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em débito com o INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, as irregularidades e omissões verificadas.

[...]


Art. 133. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

 

PUBLICADA NO DOU DE 14.08.2007


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